Se, para Machado de Assis [1], era controverso que a Escola do Recife, sob o prisma literário, poderia ser chamada de escola, indiscutível, sob o ponto de vista jurídico, que aquela assim se impôs. Prova disso o seu legado, tanto inesquecível quanto inestimável.
Dentre os seus integrantes, destacou Gilberto Freyre:
“Expressivo, nesse particular, é o exemplo deixado por Martins Júnior. Sobretudo na sua História do Direito Nacional. Ele se situa entre os mestres da ‘Escola do Recife’ como expressão, entre esses agitadores brilhantes, daquele ‘equilíbrio pernambucano’ da caracterização de Nabuco. Não é do feitio veemente nem de Tobias Barreto nem de Sylvio Romero. A adesão a germanismos não fez dele um fáustico. O scholar predominou sobre o cristão-novo do germanismo.”
Nascido no Recife em 1860, José Isidoro Martins Júnior bacharelou-se pela Faculdade de Direito do Recife em 1883. Espírito inquieto, foi alvo de retaliações pelo exercício da liberdade de pensar e de expressar o seu pensamento, tout court.
Anticlerical, abolicionista e republicano, protagonizou inúmeros episódios que deixaram o “Pardieiro” em polvorosa. Numa densa biografia, elaborada por Flávia Bruna Ribeiro da Silva Braga [3] sob a forma de tese de doutoramento em História, vê-se a narrativa do setembro de 1882 na Faculdade de Direito do Recife. Era mais um aniversário da Lei do Ventre Livre e se buscava, por eleição, o orador que representasse a Faculdade.
Divididos os discentes. De um lado Filinto Bastos, baiano, aliado de Joaquim Seabra, lente que perseguia os estudantes que simpatizavam com a república; doutro, Martins Júnior, apoiado pelos professores José Higino e Tobias Barreto. O clima de “guerra” desaguou numa fraude eleitoral, destinada a evitar fosse conduzido à ribalta um republicano.
Não se tratou de um caso isolado. Se não bastasse a injusta negativa da láurea acadêmica, Martins Júnior enfrentou fortíssima barreiras nas suas tentativas para ingressar como professor da Faculdade de Direito do Recife. Foram três as suas aprovações, dentre as quais uma como primeiro classificado e outra, como o único em tal condição.
A injustiça somente foi reparada com a república, com a nomeação de Martins Júnior para lente substituto em 28 de novembro de 1889, sendo alçado em 1895 à condição de catedrático de História do Direito Nacional e, com a reforma dos estatutos das faculdades de Direito, por força do Decreto nº 2.226 de 1896, à disciplina História do Direito. Posteriormente, transfere-se para a Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, onde regeu Direito Internacional. Assumiu em 1903 a Cadeira 13 da Academia Brasileira de Letras, vindo a falecer em 1904.
História do Direito Nacional
O enorme pendor para a intelectualidade permitiu a Martins Júnior, mesmo diante de uma curta existência, elaborar uma invejável e densa obra, que não se limitou a estudos jurídicos. O jornalismo foi extremamente intenso, permitindo extravasar pelos jornais as suas convicções políticas [4]. A poesia também lhe seduziu, publicando obra de teoria literária (A poesia científica, 1883). Não à toa que Nelson Saldanha lhe atribuiu o papel de “um parnasianismo fulgurante dando expressão a luminosas esperanças”. [5]
Dentre os seus inúmeros trabalhos [6], pretendo destacar História do Direito Nacional, publicado em 1895, com reedições fac-símiles em 1941 [7] e 1979 [8], com prefácios de Andrade Bezerra e Nelson Saldanha.
Tratou-se — e isso o distingue — de livro pioneiro, inegavelmente desbravador. Escrito para enfrentar o desafio do ensino da disciplina História de Direito, pode-se afirmar que ao caminhante coube fazer o caminho. A circunstância é confessada à feição de Advertência Prévia:
“Compreender-se-á à primeira vista a dificuldade da tarefa. Tínhamos de renovar o milagre bíblico: — era preciso extrair um mundo do nada, porque positivamente nada, era o que nos fornecia a literatura jurídica nacional, no departamento científico imposto ao nosso estudo. Realmente nem um ensaio, por mais ligeiro, nem um esboço, por mais imperfeito, conhecemos até agora, visando à história geral do nosso direito positivo. De resto, o fenômeno não é demasiado estranhável, uma vez que, após setenta e três anos de vida política autônoma, ainda uma parte da nossa legislação é alienígena, como nos primeiros dias da independência. Não temos um Direito nacional homogêneo e próprio; não admira que nos falte a história desse direito.” [9]
O plano da obra — esclareceu o autor [10] — encontrava-se estruturado numa parte geral, a compreender os antecedentes, ou seja, os elementos ancestrais do organismo jurídico nacional. Em seguida, uma parte especial, reportando-se ao direito pátrio, mediante duas seções. Numa destas, teria lugar três grandes épocas (embriogênica, a da individuação e a da renovação), observando-se o Direito como desenvolvimento legislativo, enquanto na outra seria tratado como ciência, como doutrina, a influir nas leis positivas. No entanto, tal desiderato não foi integralmente realizado, pois somente conseguira escrever um primeiro volume, englobando a parte geral e fração da especial, restrita à fase embriogênica.
Na Introdução, Martins Júnior expõe noções gerais sobre a filogenia jurídica [11], salientando, a partir de uma analogia entre o jurídico e a vida social-animal, que “o Direito-organismo evolui com o organismo social e do mesmo modo que ele”, de sorte a mover-se “no tempo e no espaço através dos povos e dos países, surgindo do plasma primitivo do fato ou do costume para especializar-se nas regras legislativas e nos códigos”. [12]
Dedicou-se, no Capítulo I da Parte Geral, à uma exposição geral dos antecedentes dos diversos ordenamentos ocidentais, quais sejam os direitos romano, germânico e o canônico [13].
No Capítulo II [14], ingressa nas origens do direito português, ressaltando que, uma vez erigido Portugal em reino independente a partir do século 12 (1139), foi natural o florescimento de um novo direito, diverso do Código Visigótico e do direito canônico. Foi o período da legislação foraleira, observando a existência de quatro espécies de forais (as cartas de povoação, as verdadeiras leis civis e criminais, os aforamentos e os destinados a remover a desordem nascida com a violência ou tirania do senhor da terra).
O capítulo seguinte [15] versou sobre a segunda fase do Direito português, assinalada pelas leis gerais, na qual “o Direito vai entrar na sua fase orgânica, compenetrando-se da sua missão nacional, afirmando-se, especializando-se, consubstanciando-se em corpos harmônicos de leis gerais. Vão surgir sucessivamente as Ordenações Afonsina, Manoelina e Filipina”. [16]
Não foi esquecida abordagem sobre a reforma do Código Filipino, materializada pela Lei da Boa Razão, de 18 de agosto de 1769, que teria cerceado a liberdade doutrinária e do arbítrio jurídico, da qual fruíam advogados e juízes, bem assim reduzido a importância do direito romano. Em complemento, discorreu sobre a Lei de 28 de agosto de 1772, que reformou os Estatutos da Universidade de Coimbra, com o propósito de eliminar o primado do poder do clero.
Na Parte Especial [17], abordou Martins Júnior as fontes jurídicas que aqui preponderaram desde o descobrimento até a independência. Revela-nos uma surpresa. A partir dos estudos de Beviláqua (Instituições e costumes jurídicos dos indígenas brasileiros) e de Glasson (Les institutions primitives au Brésil), eis a riqueza da contribuição dos nativos, assentando como correta a “distribuição dos costumes jurídicos dos jurídicos dos indígenas em três classes: — direito público internacional, direito público interno e direito privado” [18].
Acentuou o autor que o direito que aqui vigorou durante a colônia não nascera do choque entre o colonizador e o aborígene, mas, ao contrário, era um direito que se encontrava elaborado por Portugal para vigorar no reino.
Isso quanto ao direito privado, porquanto a elaboração do direito público, especialmente por injunções decorrentes da organização territorial-administrativa da colônia, pautou-se por uma legislação específica, explicitada por inúmeros regimentos e por cartas régias, cujas redações dos principais diplomas constam de apenso [19]. Nesse âmbito, a contribuição de Martins Júnior foi enorme.
Daí a abordagem — densa, induvidosamente — da evolução do regime jurídico político-administrativo [20], envolvendo o modelo das capitanias hereditárias, com o qual se implantou por pouco tempo o regime feudal [21], o dos governadores-gerais, com as peculiaridades da capitania do Maranhão, a organização administrativa e judiciária, os principais ofícios públicos, até se aportar na descrição da abundante legislação promulgada por dom João 6º, após a chegada da Corte ao Rio de Janeiro em 1808.
A excelência do trabalho de Martins Júnior foi alvo de distinção doutrinária. Para Waldemar Ferreira:
“Estava, não obstante, feita essa história, de que a obra do professor pernambucano traçou as primeiras linhas, escrita com vivacidade de espírito e em que se ressaltam as qualidades do escrito, que o foi, e insigne.”
E, segundo Nelson Saldanha:
“A importância da História do Direito Nacional não é, realmente, apenas historiográfica. Os fundamentos do livro correspondem a formulações que encerram uma determinada concepção do Direito. Uma concepção bastante identificada com as coordenadas culturais da época, e ao mesmo tempo um tanto pessoal, já pelo modo de expor e pelos traços de estilo, já pela fé moral e humanística com que foi expressada.”
Matéria na íntegra: https://www.conjur.com.br/2026-jan-26/a-faculdade-de-direito-do-recife-e-a-historia-do-direito-parte-1/
27/01/2026